Será Que o Enfermeiro é um profissional Habilitado para a Prescrição de Medicamentos?
Enfermeiro: Prescrição de Medicamentos e Solicitação de Exames (Resolução COFEN n• 271)
A Lei 7498/86, regulamentada pelo Decreto-Lei 94406/87, está em plena vigência constitucional, e assim, compete privativamente ao Enfermeiro a realização da Consulta, Prescrição e Evolução de Enfermagem.
Assim, o Enfermeiro poderá continuar o seu pleno exercício profissional, sendo que a prescrição medicamentosa somente é assegurada pela legislação profissional quando fundamentada nos Programas de Saúde Pública ou em rotinas institucionais, mediante Protocolos elaborados pela Instituição ou pelo Ministério da Saúde, até que se decida sobre o mérito da questão judicial.
O mesmo se refere à solicitação de exames referentes às rotinas de Protocolos Institucionais.
A Resolução COFEN-271 é uma norma administrativa que reproduz, ipsis-litteris, textos de legais existentes, em plena vigencia e em nenhum momento citada na Decisão Judicial, quais sejam:
• LEI 7.498, de 25 de Junho de 1.986 (legislação profissional da Enfermagem no País)
• DECRETO-LEI 94.406/87 (legislação profissional da Enfermagem no País)
• RESOLUÇÃO CNE/CES 03/2000 do MEC
• RESOLUÇÃO COFEN-195 – dispõe sobre solicitação de exames pelo Enfermeiro
Assim, tudo o que o Enfermeiro assumir dentro destes mandamentos legais, estará em rigorosa sintonia com a Lei e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Outrossim, esclarecemos que a atuação do Enfermeiro na Consulta de Enfermagem, incluído o Exame Físico, Diagnóstico, Prescrição e Evolução de Enfermagem (SAE), obrigatória em Lei, em absolutamente nada tem a ver com a atuação médica na Consulta Médica, que inclui o Exame Físico, Diagnóstico, Prescrição e Evolução Médica.
Desta forma, fica aqui ressaltada a importância do Enfermeiro assumir, em definitivo, seu papel profissional, participando ativamente da elaboração destes Protocolos e, principalmente, sistematizando a Assistência de Enfermagem na forma da Lei, respaldando seus atos e decisões nos documentos que produzir na Assistência de Enfermagem.
Vejamos as questões legais pertinentes ao Enfermeiro:
Resolução COFEN-271/2002 Regulamenta ações do Enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/86, art. 11º, I e II, “c”;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 94.406/87, art. 8º, I, “e” e II, “c”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96, art. 9º, VII, § 1º;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, especialmente no art. 3º, I e II e art. 5º, VIII e XXII, publicada no DOU de 09/11/2001, seção 1, pág. 37;
CONSIDERANDO o Deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 304;
RESOLVE:
Art. 1º – É ação da Enfermagem, quando praticada pelo Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos.
Art. 2º – Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada
Art. 3º – O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados.
Art. 4º – Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.
Art. 5º – O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.
Art. 6º – Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais.
Art. 7º – Os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outros objetivos, preparar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade, a prática de tais ações, no mercado de trabalho.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Como vemos, a fundamentação legal desta Resolução versa sobre a Lei 7.498/86 e o Decreto 94406/87, que representam a legislação profissional da Enfermagem, e os citados artigos de referência, são os que seguem abaixo:
• CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/86, art. 11º, I “i” e II, “c”;
” Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
i) consulta de Enfermagem;
II – como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
• CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 94.406/87, art. 8º, I, “e” e II, “c”;
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
e) consulta de Enfermagem;
II – como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
• CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96, art. 9º, VII, § 1º; Trata-se da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino, onde o artigo 9o. determina ser de competência da União:
VII : baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; & 1o. : Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por Lei;
• CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03/2001, especialmente no art. 3º, I e II e art. 5º, VIII e XXII, publicada no DOU de 09/11/2001, seção 1, pág. 37; art 3o.: O curso de Graduação em Enfermagem tem como perfil do formando egresso/profissional:
I – Enfermeiro, com formação generalista, humanística, crítica e reflexiva. Profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões bio-psico-sociais de seus determinantes. Capacitado a atuar, com sendo de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano;
II – Enfermeiro com Licenciatura em Enfermagem capacitado para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Enfermagem.
art. 5o. : A formação profissional do Enfermeiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:
VIII – ser capaz de diagnosticar e solucionar problemas de saúde, de comunicar-se, de tomar decisões, de intervir no processo de trabalho, de trabalhar em equipe e de enfrentar situações em constante mudança;
XXII – intervir no processo saúde-doença, responsabilizando-se pela qualidade da assistência/cuidado de enfermagem em seus diferentes níveis de atenção à saúde, com ação de promoção, proteção, prevenção e reabilitação à saúde, na perspectiva da integralidade da assistência;
Cabe portanto, ao Enfermeiro assumir, definitivamente, o seu verdadeiro papel, desenvolvendo suas responsabilidades ético-profissionais, documentando-as através da Sistematização da Assistência de Enfermagem, demonstrando, seja à sua equipe, seja à sua Instituição, seja à sociedade, a plenitude de sua competência profissional, com personalidade, dentro dos princípios de sua cidadania profissional.
Orientamos a observação rigorosa da documentação das ações, condutas e decisões, em Prontuário, conforme a SAE determinada em Lei, como respaldo legal ao trabalho do Enfermeiro, além da elaboração de Protocolo Institucional, imediato.
COREN-SP : ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM COM QUALIDADE E RESPONSABILIDADE
E este é o parecer do editor:
Quando a prescrição de medicamentos e solicitação de exames (sejam eles complementares ou não), acredito que o enfermeiro NÃO estar habilitado com relação do conhecimento adiquirido em sua formação pelos seguintes motivos:
1) Um enfermeiro formado por uma das mais conceituadas universidade do pais (UNICAMP) Terá a materia de Farmacologia Basica de 60 horas e posteriormente Farmacologia Aplicada de 30 horas. Comparando sua carga horaria com a de medicina ou de farmacia = 120 horas +residência, vemos que a aplicabilidade na prescrissão sera falha.
2) Dentro das atribuições legais o médico é responsável pela a prescrisão e o farmacêutico clinico responsável pela posologia e aderencia do paciente ao tratamento (atenção farmaceutica).
3) Será que o enfermeiro estar devidamente capacitado para a solicitação de exames? será que ele sabe ao menos a clinica médica? (reflexão)
Sinceramente….
Acredito o ministério da saude no sentido de cortar gastos “públicos” no que se diz a contratação de novos profissionais medico e farmacêuticos, podem apoiar qualquer atrocidade sem se importar com os dandos que isso trara para a rede pública de saude.
” A lei de um pais, nunca pode ultrapassar o senso crítico e moral de sua população”
“Matar não é apenas um ato de tirar a vida de outros, mais tambem de deixar que os outros os façam”
Comentários em: "Nota de Saudade:" (14)
Sou bruno melo, estou no ultimo ano de enfermagem.
gostaria que vocês procuracem o que fazer, pois se alguma coisa estar regulamentada por lei vocês tem que acatar, agora se alguem tem algo contra a prescrição de alguns medicamentos por enfermeiros, simples, é só não seguir o que o enfermeiro pede.
Vai procurar um FARMACEUTICO, que estar se achando tão fo…. que nem tirar mal olhado pode, o que dirar prescrever medicamentoss kkkkkkkkkkkk
A verdade é que Enfermeiro tem seu espaço conquistado com base em seus conhecimentos e no seu trabalho. Acho que os profissionais de Fármacia acham ruim só pq querem ter direito de prescrever alegando que sabem mais sobre farmacologia do que todos os outros profissionais da área. Será que sabem mesmo? Se soubessem teriam respaldo pra alguma coisa do tipo… que nunca conseguem
Eee pode ser mesmo…
Farmacêutico nâo sabe de medicação, afinal é um ENFERMEIRO ou MÉDICO o responsável técnico pela produção e descobrimento de novas drogas!!! Parei
para esse comentário, fala sério ksksksk.
Porra se tem alguem que sabe medicar é que cria o medicamento, o FARMACÊUTICO.
A e só mais uma coisa, você sabe o que é Farmácia Clínica? se não pesquise então.
olá.
sou enfermeira e trabalho em saúde pública.
nós enfermeiros sabemos que estamos respaldados pela lei quando se fala em prescrição medicamentosa, porém somente como forma de desafogar o sistema público, e não como rotina. Dentro da saúde pública existe a EQUIPE, e dentro de uma equipe cada um exerce sua função a fim de um bem comun. Não há nescessidade do enfermeiro se colocar em um papel que ja é do médico sendo que tem outras funções não menos importantes quanto.
Principalmente a de prevenção e promoção em saúde, Enquanto o médico trabalha com a parte curativa prescrevendo medicamentos o enfermeiro se incumbe da prevenção e de educar a população a ter hábitos de vida saudáveis ou seja, de alcançar a tão falada “qualidade de vida”, pois como a enfermagem mesmo fala temos que ver o ser como um todo e não por partes individuais. Por isso a saúde pública vive afogada, pois trata somente da doença, e não de sua prevenção, pelo fato de que os beneficios só ocorrem a longo prazo viciando os pacientes ao ato medicamentoso e causando dependência.
Acredito que a função da enfermagem é vasta o bastante para exercermos a funçao de outro profissional, e sair do foco que se denomina ” a arte do cuidar”.
bom, a pessoas que criticam a prática da enfermagem, só prova o quão ignorantes e preconceituosos são, o enfermeiros dentro de suas atribuições é amparado por lei.É fácil para o médico entrar no quarto do paciente e tratá-lo como doente e não como ser humano,perdeu-se o humanismo, o enfermeiro pelo menos mantém vínculo com o paciente. Deixem o hospital só com médicos e vejam o que acontece,paguem pra ver…….
Correto!!!
Os enfermeiros realmente são amparados por lei, mais será que so isto basta para saber medicar????
o correto é que todos trabalhem em seu oficio para um bem em comum a promoção à saude. Prescrever sem conhecimento é uma das causas de interações e reações adversas a farmacos.
A farmacia é área do farmacêutico, portanto deveira ficar a cabo deste a melhor terapia
Não vejo motivo para enfermeiros e farmaceuticos ficarem se agredindo dessa forma. Acho que o médico deveria dar o diagnóstico médico, o farmaceutico indicar o tratamento, e o enfermeiro tambem pode prescrever medicamentos segundo o protocolo da instituição. Penso que quem está está tentando abocanhar area de outros profissionais da saúde não é enfermeiro e nem farmaceutico. Lutemos juntos ou todos perderemos, e então nem enfermeiro e nem farmaceutico…
Sou professor de Legislação de Enfermagem há pelo menos 15 anos e fico muito triste quando leigos respondem a este questionamento, se o enfermeiro pode ou não prescrever medicamentos. Antes de reponderem, vocês devem ler a Lei Federal 7.498 de 1986 e o Decreto 94.406 de 1987, após essa leitura vocês poderão ter a certeza que Enfermeiros podem sim prescrever medicamentos. Não respondam sem conhecimento de causa. Lembrem-se que opinião é o que lhe parecer, no entanto lei é lei e só pode ser mudada por outra lei.
Caro professor Gerson da Silva Ribeiro,
o Sr. melhor do que qualquer um de nois sabe que a formação do enfermeiro não lhe garante a competência necessária para tal empreendimento. Ter noção não é o mesmo de ter conhecimento. Bem como o sr. disse uma “lei so pode ser mudada por outra”, então estar na hora do BRASIL rever esse grande equivoco e dispor o enfermeiro para o que realmente condiz com as suas habilidades adquiridas no decorrer de sua formação.
Cara amiga Luciana e Lorreime, não sei se voces estão acompanhando a midia, mais quem estar expondo de forma ERRADA e incoerente as atividades dos ENFERMEIROS é o proprio COFEN e Corens regionais. No estado em que eu morro a propaganda e bem clara, mostra o enfermeiro como prescritor de medicamentos e exames, SEM EXPLICITAR quais. Eu não sou MÉDICO e Nem enfermeiro, sei do que estou falando pois sou graduando em FARMACIA GENERALISTA, portanto ninguem dentro da equipe de saude pode saber mais sobre medicamento do que o proprio farmaceutico.
O que estar faltando na maioria é a implementação da farmacia clinica onde O FARMACEUTICO e quem descreve a dose e a ´posologia do medicamento.
Fala serio o COFEN estar botando voces enfermeiros em uma saia CURTA!!!! nao tem como desenvolver um bom trabalho com a farmacologia de seu curso, é muito BASICA.
Sou enfermeira e não faço isso com os meus pacientes, cada um no seu espaço. Só lembrando que o Enfermeiro pode preescrever SIM, desde que esteja no programa. Mas não é comum. O povo tem que para com essa mania de que médico é Deus aqui na terra, nós adiquirimos conhecimento científico assim como eles na faculdade. Com certeza esse vídeo foi formulado por um deles.
Depois ficam falando em trabalhar em equipe! Como?
Debochando da enfermagem? Acorda povo! Sem enfermagem o hospital não funciona!
PARABÉNS PELA SUA POSIÇÃO.SOU ENFERMEIRA ESPECIALISTA E AFIRMO QUE ENFERMEIRO PODE SIM PRESCREVER!!!!E CHEGA DESTE PAPO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS E NÃO-MÉDICOS!!! VAMOS DEIXAR UM ÚNICO DIA UM HOSPITAL SOMENTE COM OS “DEUSES! MÉDICOS!!!! ELES NÃO SÃO O SABE TUDO???VAMOS LA!!! TENHO ORGULHO DA MINHA PROFISSÃO….SEGUNDO A LEI 7498/86, O ENFERMEIRO PODE PRESCREVER EM DUAS SITUAÇÕES :
EM ROTINAS APROVADAS PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE
EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚPLICA ( DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL, HANSENÍASE , TUBERCULOSE, ENTRE OUTROS ).
CASO O SENHOR OU A SENHORA E O COXINHA NÃO TENHÃO COMPREENTIDO, ISSO NÃO É REALIZADO DE FORMA ALIATÓRIA E PARA ISSO OCORRER O ENFERMEIRO DEVE ESTAR SEGURO DA PRÁTICA E TER ESPECIALIZAÇÃO E DIVERSAS ARÉAS COMO EM SAUDE DA MULHER(OBSTETRIS) , PROGRAMAS (SAÚDE PÚPLICA E SAUDE DA FAMÍLIA ).
Cara enfermeira SARA WOLF, por acaso voce mora em RONDÔNIA??? acaso ja viu a propraganda erronea do Consenho Regional de Enfermagem?
Caso não saiba sei que o serviço do enfermeiro é de extrema importancia para um HOSPITAL, mais já que voce conhece a realidade deste ESTADO com certeza saberá que qualquer brexa na lei faz nossos representantes econimizar dinheiro publico!!!,
veja a propaganda do CONSENHO REGIONAL e saberá que o que ele diz lá é que “qualquer enfermeiro estar devidamente autorizado a prescrever exames e medicamentos!!!” um absurdo que prescisa SER MUDADO!!!!
OLÁ ESTAVA PESQUISANDO SOBRE O MEU TEMA DE TCC, QUANDO ME CHAMOU A ATENÇÃO O TÍTULO DO BLONG ,
”Será Que o Enfermeiro é um profissional Habilitado para a Prescrição de Medicamentos?”
SEGUNDO A LEI 7498/86, O ENFERMEIRO PODE PRESCREVER EM DUAS SITUAÇÕES :
EM ROTINAS APROVADAS PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE
EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚPLICA ( DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL, HANSENÍASE , TUBERCULOSE, ENTRE OUTROS ).
CASO O SENHOR OU A SENHORA E O COXINHA NÃO TENHÃO COMPREENTIDO, ISSO NÃO É REALIZADO DE FORMA ALIATÓRIA E PARA ISSO OCORRER O ENFERMEIRO DEVE ESTAR SEGURO DA PRÁTICA E TER ESPECIALIZAÇÃO E DIVERSAS ARÉAS COMO EM SAUDE DA MULHER(OBSTETRIS) , PROGRAMAS (SAÚDE PÚPLICA E SAUDE DA FAMÍLIA ).
ENTÃO ANTES DE FAZER PIADA DE UM ASSUNTO SÉRIO
É PRECISO SE INFORMAR MAIS E ORIENTAR SIM PARA Q ESSA LEI NÃO VIRE ALGO BANAL ONDE
SAI SE PRESCREVENDO SEM ESTAR SEGURO DISSO E SEM TER CONHECIMENTO CIENTÍFICO PARA TAL PROCEDIMENTO.
AH SÓ PRA LEMBRAR TAL VEZ SEJA MELHOR MUDAR O TÍTULO PARA ”SERÁ QUE MÉDICOS ESTÃO PSICOLOGICAMENTE HABILITADOS PARA PRESCREVER?”
PORQUE O Q MAIS VEMOS NA IMPRENSA CASOS DE DESAJUSTES DE MEDICOS .
ATUAMENTE TEMOS O CASO DO DRº ROGER ABDELMASSIH, É REALMENTE ELE UTILIZAVA MUITO BEM SEU CONHECIEMENTO ADQUIRIDO EM FARMACOLOGIA PARA SEDAR PACIENTES PARA ASSIM ESTRUPRA-LÁS.
APRENDAM :ENFERMEIRO É ENFERMEIRO MÉDICO É MÉDICO E CADA PROFISSIONAL TEM A SUAS COMPÊTENCIAS E ATRIBUIÇÕES.
ESPERO TER EXPOSTO DE FORMA CLARA A MINHA O PINIÃO .